A Zona de Intervenção Florestal integra como aderentes os proprietários e/ou produtores florestais e agro-florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento. Os proprietários inseridos na área da ZIF que pretendem tornar-se aderentes deverão solicitar a admissão à AFLOBEI, a Entidade Gestora.
DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS ADERENTES
- Participar activamente nas Assembleias Gerais, com direito a apresentar propostas, participar na discussão e votar;
- Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Apresentar à entidade gestora propostas de acções concretas, sugestões, pedidos de informação e esclarecimentos, etc;
- Recorrer para assembleia geral de qualquer decisão da entidade gestora;
- Participar nos rendimentos da ZIF proporcionalmente à área e ocupação cultural cuja gestão fica a cargo da entidade gestora.
Consultar Artigo 8º do Regulamento Interno
GARANTIAS DOS PROPRIETÁRIOS ADERENTES
- Obter uma avaliação do potencial produtivo dos seus terrenos efectuada pela Entidade Gestora, em função da área e da classe produtiva;
- Consultar e beneficiar de um inventário da estrutura das suas propriedades e dos respectivos elementos de registo, enquanto parcelas integradas da ZIF;
- Manter os marcos divisionais das suas propriedades.
Consultar Artigo 10º do Regulamento Interno
OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS ADERENTES
- A execução dos Planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à Entidade Gestora da ZIF;
- Os proprietários ou outros detentores devem ter os PGF actualizados, com registo de alterações introduzidas, devendo estes elementos ser disponibilizados sempre que solicitados;
- Os proprietários e outros detentores das áreas florestais submetidas a PGF estão obrigados a efectuar as operações silvícolas mínimas previstas no respectivo PGF;
- Os proprietários devem cumprir o estipulado no PGF e PDF, no que respeita às suas propriedades;
- Autorizar que sejam construídas todas as infra-estruturas necessárias à implementação do PGF e PDF;
- Informar a Entidade Gestora, num prazo de 30 dias, em caso de:
- alteração nas infra-estruturas;
- alterações registais e/ou cadastrais;
- Informar a Entidade Gestora, no caso de se candidatar a projectos específicos;
- Informar a Entidade Gestora da execução das acções planeadas, sempre que lhe seja solicitado.
Consultar Artigo 9º do Regulamento Interno
Veja aqui a listagem de Aderentes