Área: 1.322,71 hectares
Portaria n.º 886/2008 de 14/8/2008
Espécies predominantes: Pinheiro Bravo e Sobreiro
Floresta: 50,8%
Agrícola: 15,7%
Matos: 24,2%
Outros Usos: 9,3%


Login

Senhor Aderente, para ter acesso aos conteúdos reservados no site tem de efectuar login.

Aderentes

Zona de Intervenção Florestal integra como aderentes os proprietários e/ou produtores florestais e agro-florestais da área da ZIF que aderem a esta nos termos previstos no respectivo regulamento. Os proprietários inseridos na área da ZIF que pretendem tornar-se aderentes deverão solicitar a admissão à AFLOBEI, a Entidade Gestora.

DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS ADERENTES

  • Participar activamente nas Assembleias Gerais, com direito a apresentar propostas, participar na discussão e votar;
  • Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  • Apresentar à entidade gestora propostas de acções concretas, sugestões, pedidos de informação e esclarecimentos, etc;
  • Recorrer para assembleia geral de qualquer decisão da entidade gestora;
  • Participar nos rendimentos da ZIF proporcionalmente à área e ocupação cultural cuja gestão fica a cargo da entidade gestora.

Consultar Artigo 8º do Regulamento Interno

 

GARANTIAS DOS PROPRIETÁRIOS ADERENTES

  • Obter uma avaliação do potencial produtivo dos seus terrenos efectuada pela Entidade Gestora, em função da área e da classe produtiva;
  • Consultar e beneficiar de um inventário da estrutura das suas propriedades e dos respectivos elementos de registo, enquanto parcelas integradas da ZIF;
  • Manter os marcos divisionais das suas propriedades.

Consultar Artigo 10º do Regulamento Interno

 

OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS ADERENTES

  • A execução dos Planos cabe aos proprietários e produtores florestais, excepto se tal responsabilidade for cometida à Entidade Gestora da ZIF;
  • Os proprietários ou outros detentores devem ter os PGF actualizados, com registo de alterações introduzidas, devendo estes elementos ser disponibilizados sempre que solicitados;
  • Os proprietários e outros detentores das áreas florestais submetidas a PGF estão obrigados a efectuar as operações silvícolas mínimas previstas no respectivo PGF;
  • Os proprietários devem cumprir o estipulado no PGF e PDF, no que respeita às suas propriedades;
  • Autorizar que sejam construídas todas as infra-estruturas necessárias à implementação do PGF e PDF;
  • Informar a Entidade Gestora, num prazo de 30 dias, em caso de:
    • alteração nas infra-estruturas;
    • alterações registais e/ou cadastrais;
  • Informar a Entidade Gestora, no caso de se candidatar a projectos específicos;
  • Informar a Entidade Gestora da execução das acções planeadas, sempre que lhe seja solicitado.

Consultar Artigo 9º do Regulamento Interno

Veja aqui a listagem de Aderentes